Sociedades e casamento: quais configurações são possíveis e como resguardar acordos entre cônjuges

O escritório Carvalho e Fonseca, desde a sua fundação, tem nas áreas de contratos e empresarial dois dos seus principais campos de atuação. Em recentes conteúdos no Instagram, diferentes cenários de sociedades e problemas decorrentes da falta de um bom acordo foram analisadas pelos sócios William Carvalho e Fabiana Fonseca – você pode acessá-las nos links abaixo:

Falecimento de sócio e questões sucessórias

Falecimento de sócio durante negociação importante da empresa

Litígio societário e divisão da empresa

Dissolução de sociedade duradoura

Neste artigo, portanto, vamos discorrer um pouco mais sobre esse campo, agora em relação às possibilidades e impedimentos que atingem cônjuges, e o horizonte possível caso eles queiram participar de um mesmo negócio.

Você também pode assistir o comentário desse tema clicando AQUI.

Sociedades entre cônjuges e o que diz o Código Civil

O Código Civil, no artigo 977, disciplina a matéria de sociedades empresariais (e outros tipos) entre pessoas casadas, em que fica estabelecido que cônjuges podem ser sócios entre si, sem restrições, em caso de regimes de comunhão parcial, separação convencional de bens e participação final dos aquestos. Ou seja, ficam vedadas as sociedades limitadas, as sociedades simples, sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples aos cônjuges nos regimes de comunhão universal ou de separação obrigatória de bens. Essa divisão demonstra a preocupação do legislador, à época da promulgação do diploma, em manter a sociedade empresarial insuscetível a não delimitação dos bens entre os cônjuges. Em outras palavras, a proibição de sociedades nesse tipo de regime matrimonial acontece porque o patrimônio do casal está confundido e não seria possível distinguir, caso necessário, os limites da atuação e responsabilidade de cada um em relação à sociedade.

Pense numa situação em que o Poder Judiciário tenha determinado a desconsideração da personalidade jurídica para sanar débitos com credores. Nesse caso, sócios casados seriam muito dificilmente alcançados pela natureza única do patrimônio, motivo pelo qual o legislador determinou a vedação a esse tipo de sociedade. Outra justificativa visa impedir ou dificultar que o regime matrimonial seja usado por cônjuges para mascarar ou ocultar patrimônio, dificultar a mensuração do patrimônio e identificar o fluxo de caixa da empresa, entre outros subterfúgios que visam impedir o cumprimento de obrigações.

Mas, diante disso, cônjuges podem ter negócios juntos?

Modelos permitidos e tipos de participação entre casados

Conforme destacado no início do texto, caso a união não seja em regime de comunhão universal ou separação obrigatória, é lícita a sociedade entre casados. O ordenamento jurídico brasileiro entende que, nos demais regimes, há uma delimitação nítida dos bens de cada parte, não comprometendo a constituição da empresa e sendo possível detectar, para fins de responsabilização legal, a atuação de cada um.

Contudo, caso o casamento esteja configurado nas hipóteses de vedação da sociedade, é importante frisar que o impedimento, no que diz respeito ao mundo empresarial – que é o universo ora tratado –, atinge as sociedades limitadas (a vedação se estende para as sociedades simples, sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples, mas são modelos menos comuns). Ou seja, caso os cônjuges queiram compartir a visão de investimento em alguma sociedade, eles podem optar pela compra de papéis em sociedades de capitais, sendo cada qual responsável por sua carteira de ações, mas sócios na companhia. Outra hipótese admitida é que os pares sejam sócios de terceiros, cada qual com o seu respectivo contrato societário, desde que não sejam comprometidos empresarialmente entre si.

Sociedade e contrato nupcial

Outro ponto relevante na dinâmica casamento e sociedade, e que pode dar uma tranquilidade maior ao casal, é a construção de um contrato nupcial bem estruturado, especialmente se uma ou ambas as partes possuem participação prévia em empresas.

Sabemos que aqueles dois regimes vedam sociedades são cada vez mais raros na hora de formalizar a união. Na vida contemporânea, o trivial e recomendado é uma união que defina bem o patrimônio de cada um dos noivos e, posteriormente, permita novas associações, desde que resguardadas por lei. O contrato nupcial nada mais é do que um acordo prévio ao casamento, em que se define o regime de bens e admite também outras estipulações, como prevenção ou caminhos de solução de conflitos em diferentes cenários – estando uma possível sociedade empresarial entre eles.

Dessa forma, partindo do pressuposto que tudo o que está acordado em papel pavimenta soluções e dirime conflitos – inclusive ou especialmente no âmbito conjugal e empresarial – é essencial que os cônjuges estejam amparados por bons contratos e alinhados quanto aos rumos dos negócios que eles eventualmente compartilham.

No Carvalho e Fonseca, contratos e sociedades são duas das especialidades do escritório. Saiba mais clicando AQUI ou acessando nosso perfil AQUI.

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