Desde o dia 1 de janeiro de 2026 entrou em vigor a Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, mais conhecida por alterar a margem de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para quem ganha até R$ 5.000/mês. Além dessa mecânica aparentemente simples da norma, o dispositivo altera também questões relacionadas à tributação de lucros e dividendos, que, antes, eram isentos.
Alteração na lei anterior e novas regras
Para fins deste artigo, cumpre a análise da alteração provocada pela nova lei no artigo 10 da Lei 9.249/95, que versava sobre a isenção sobre lucros e dividendos. A partir de 2026, portanto, essas fontes de renda, em tese, estão submetidas à retenção na fonte de 10%, conforme estabelecido no art. 6º da Lei 15.270/25, o que, apesar da objetividade da alíquota mínima, suscitou dúvidas sobre a viabilidade e constitucionalidade do mecanismo de compensação.
Primeiras tentativas de pacificação da matéria
Ao que tudo indica, este ponto central na nova Lei do IR será alvo de muitas contestações. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) já peticionaram ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal questionando a validade da tributação sobre lucros e dividendos. Somou-se à iniciativa de contestação outra ADIN proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), tendo como alvos de questionamento os artigos 6º-A, 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995, introduzidos pelo art. 2º da Lei 15.270/25.
Cabe ressaltar que a ação ajuizada pelo CFOAB difere-se, no mérito, da ação conjunta ajuizada pela CNC e CNI, mas ilustra como a nova lei ensejará discussões acerca da sua legalidade. Na ação, o Conselho contesta as mudanças que recaem sobre micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, que têm a distribuição dos lucros e dividendos regulamentada por lei complementar (LC 123/2006), atingindo pelas mudanças da Lei do IR.
Em caráter cautelar, a demanda da CNC e CNI foi parcialmente atendida pelo relator Nunes Marques no que diz respeito à prorrogação do prazo de isenção para a distribuição de lucros e dividendos que forem deliberados até 31 de janeiro de 2026. Anteriormente, o prazo previsto era até 31 de dezembro de 2025, o que tornava difícil cumprir os requisitos legais para não tributação, considerando que não haveria tempo hábil para as empresas apurarem e aprovarem o pagamento da verba, na forma determinada pela legislação. Embora seja uma decisão liminar, a decisão configura uma vitória para a classe empresarial e concede fôlego e prazo para as empresas se organizarem.
O ministro indeferiu, por ora, o pedido para suspensão dos artigos que tratam da tributação em si, alegando que, caso posteriormente sejam declarados inconstitucionais, as empresas e seus credores poderão reaver os valores pagos sob ausência de risco de irreversibilidade.
Panorama futuro: como se resguardar com segurança
Diante da ausência de pacificação sobre o tema – o que deve levar algum tempo tendo-se em vista o caminho natural da formação de precedentes que deem segurança jurídica aos empresários, investidores e profissionais, e a morosidade da justiça – a Receita Federal disponibilizou um manual com recomendações gerais, que pode ser lido AQUI e não ampliam em muito o leque de respostas necessárias para o ideal entendimento das novas regras. Diante desse cenário, a principal medida a ser adotada por esses pares, tanto na fruição da isenção até o final de janeiro, mas especialmente no que tange ao planejamento futuro, é contar com um profissional que os auxilie.
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